domingo, 27 de dezembro de 2015

Dia 27 de dezembro, 11:45 hrs da noite exatamente, foi sancionada a Lei 12.764/12, a lei do autista!

Dia 27 de dezembro é uma data que pode passar despercebida por muitos, não por mim... Não para muitos companheiros dessa causa azul que lutaram bravamente junto comigo para que uma lei fosse sancionada!
Dia 27 de dezembro, 11:45 hrs da noite exatamente, foi sancionada a Lei 12.764/12, a lei do autista!
Três anos se passaram e uma única cidade do Brasil dá cumprimento à essa lei e cuida de seus autistas! Eu comemoro por Itaboraí e lamento pelas outras tantas com necessidades imensas, no que diz respeito à saúde e educação de autistas.
Mesmo assim comemoro o aniversário dessa primeira vitória com os bravos companheiros que NÃO DESISTIRAM!
Amanhã comemoro sim, tenho esse direito mas faço um apelo por todas as cidades brasileiras! Em ano de eleição, votem no candidato que vai se comprometer com CLÍNICA ESCOLA DO AUTISTA para todos!!

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamento
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

sábado, 5 de dezembro de 2015

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Acessibilidade - internet

3 de dezembro de 2006: dia da E-acessibilidade


What is Digital Accessibility? from Deque Systems

http://pt.slideshare.net/CaitlinCashin/what-is-digital-accessibility

3 de : dia da E-acessibilidade[editar | editar código-fonte]

O acesso às tecnologias de informação e de comunicação cria oportunidades a todos na sociedade, mas principalmente para pessoas com deficiência, pois nesse meio desaparecem as barreiras sociais geradas pelopreconceito, pela infraestrutura, e pelos formatos inacessíveis que impedem a participação. Quando disponível a todos, tecnologias da informação permitem que as pessoas alcancem seu potencial pleno, e permitem que pessoas com deficiência contribuam para o desenvolvimento da sociedade. No primeiro encontro mundial sobre a sociedade da informação, em 2003, os governos expressaram seu compromisso de construir uma sociedade da informação inclusiva, centrada na pessoa e voltada para o desenvolvimento, onde todos pudessem criar, acessar, utilizar e compartilhar informação e conhecimento. Apesar desta visão, muitas pessoas com deficiência permanecem impossibilitadas de utilizar os recursos da Internet plenamente, já que a grande maioria dos websites' continuam inacessíveis a quem tenha impedimentos visuais, cuja navegação é altamente dependente do uso do rato (mouse), e os cursos para iniciar pessoas ao uso da Internet nem sempre são de acessíveis a todos. Tendo em conta que as pessoas com deficiência fazem parte das mais discriminadas na sociedade, muitas não têm acesso às tecnologias de informação. Mesmo aquelas com acesso não podem utilizá-las de forma eficaz, porque o equipamento adaptável disponível não acompanha o ritmo das inovações. Em nível internacional, os padrões de acessibilidade dos websites estão sendo desenvolvidos. Uma vez adotados e ratificados, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exigirá das entidades que assegurem que as pessoas com deficiência possam alcançar tecnologias de informação.
Fazer tecnologias de informação acessíveis a todos não é somente uma matéria de direitos humanos, pois também gera bons negócios. Os estudos sugerem que os websites acessíveis aparecem melhor cotados nosrankings dos motores de busca e podem reduzir custos de manutenção. Permitem também a companhias o acesso a uma maior banco de dados de clientes. Muitos websites, entretanto, permanecem inacessíveis para pessoas com deficiência visual. Um estudo recente realizado no Reino Unido mostrou que cerca de três quartos dos sites comerciais não conseguiram níveis básicos de acessibilidade. O tema de 2006 para o dia internacional das pessoas com deficiência é acessibilidade às tecnologias de informação, e o dia será chamado de dia da E-Acessibilidade. As Nações Unidas têm como objetivo enfatizar os benefícios significativos que a acessibilidade pode trazer tanto para pessoas com deficiência quanto para a sociedade e divulgar isso entre os governos, as empresas e o público em geral. (Wikipédia em 3 de dezembro de 2015

O dia internacional das pessoas com deficiência (3 de dezembro)




Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
dia internacional das pessoas com deficiência (3 de dezembro) é uma data comemorativa internacional promovida pelas Nações Unidas desde 1998, com o objetivo de promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas. Procura também aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com deficiência em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural. A cada ano o tema deste dia é baseado no objetivo do exercício pleno dos direitos humanos e da participação na sociedade, estabelecido pelo Programa Mundial de Ação a respeito das pessoas com deficiência, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1982.